
A EFD-Reinf, destinada a simplificar e modernizar a declaração de impostos, tornou-se obrigatória para diversas categorias de contribuintes, trazendo consigo novos leiautes e a substituição da DIRF a partir do próximo ano.
A transição para a EFD-Reinf implica mudanças significativas, destacando-se a dispensa da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 2025 para fatos geradores ocorridos em 2024. As informações anteriormente contidas na DIRF agora integram-se por completo ao eSocial/EFD-Reinf.
Para garantir a conformidade com o novo layout da EFD-Reinf, as empresas devem aproveitar os meses de novembro e dezembro. Gestores que possuam dúvidas devem buscar a orientação de um profissional contábil, enquanto os contadores precisam adaptar-se a mais essa mudança.
Principais Mudanças na EFD-Reinf:
Desde 21 de setembro, a obrigação passou a incluir a apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.
A DIRF será dispensada para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025, pois essas informações devem ser agora informadas por meio do eSocial/EFD Reinf 2023.
O IRRF, PIS/Pasep, COFINS e CSLL passam a ser declarados na EFD-Reinf.
Quem Deve Enviar a EFD-Reinf 2023:
- Empresas que prestam e contratam serviços com cessão de mão de obra ou empreitada;
- Pessoas jurídicas optantes pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ou desoneração de folha);
- Produtores rurais, pessoas jurídicas e agroindústrias sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Adquirentes de produtos rurais;
- Associações desportivas com equipes de futebol profissional que receberam valores de patrocínio, licenciamento, publicidade, propaganda ou transmissão de espetáculos desportivos;
- Pessoas físicas e jurídicas com retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).
Penalidades da EFD-Reinf:
A apresentação incorreta ou incompleta de informações pode acarretar penalidades, tais como:
- Multa de 2% ao mês ou fração, calculada com base no montante declarado, em caso de não realização ou demora na entrega;
- Multa de R$ 20,00 para cada conjunto de 10 dados com imprecisões ou omissões;
- Multa mínima de R$ 200,00 para entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador; ou de R$ 500,00 para atraso, incorreções ou omissões.
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