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SPED e Obrigações

EFD-REINF Passa Por Importantes Mudanças nas Normas. Fique Atento!

A Receita Federal acaba de anunciar alterações significativas nas regras e prazos das obrigações fiscais. A Instrução Normativa RFB nº 2.163, datada de 10 de outubro de 2023 e publicada no Diário Oficial em 11…

EFD-REINF Passa Por Importantes Mudanças nas Normas. Fique Atento!

A Receita Federal acaba de anunciar alterações significativas nas regras e prazos das obrigações fiscais.

A Instrução Normativa RFB nº 2.163, datada de 10 de outubro de 2023 e publicada no Diário Oficial em 11 de outubro do mesmo ano, trouxe modificações cruciais no envio dos eventos da série R-4000 na EFD-REINF. Esta atualização modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – a EFD-Reinf.

Principais Alterações:

  1. Substituição da DIRF:

    A partir de 1º de janeiro de 2024, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf, pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, e pelos demais eventos relacionados a ele. Além disso, o evento S-2501 do eSocial também passará a desempenhar esse papel.

  2. Novo Prazo de Entrega da EFD-REINF:

    O prazo de entrega da EFD-REINF será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), caso o dia 15 caia em um dia não útil para fins fiscais (Art. 6º, § 2º).

  3. Operadoras de Cartão de Crédito:

    A partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa jurídica que receber importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, deverá prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. Por outro lado, a pessoa jurídica que tenha efetuado pagamentos às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar essas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

  4. Lucros e Dividendos:

    O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos isentos de retenção de imposto sobre a renda será prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias). No caso de o dia 15 cair em um dia não útil para fins fiscais, o prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze) (Art. 6º, §§ 2º e 3º).

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#COMPLIANCEFISCAL

Conforme o Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, essas novas normas já estão em vigor desde a data de sua publicação no Diário Oficial da União. É essencial que empresas e profissionais da área contábil estejam cientes dessas mudanças e se adequem a elas o quanto antes. Fique por dentro para evitar possíveis contratempos fiscais.

Lembrete: Um software de auditoria fiscal é essencial para garantir precisão na declaração da EFD-Reinf. Ele automatiza processos, identifica falhas e assegura conformidade com as regulamentações fiscais em constante evolução. Evitar erros é crucial para evitar penalidades e manter a integridade das operações contábeis.

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