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Tributação

Lançada versão 4.0.0 do Programa EFD ICMS IPI

Conhecido como SPED Fiscal, o EFD ICMS IPI é um documento eletrônico crucial que empresas contribuintes devem enviar mensalmente ao governo. Ele substituiu a necessidade de documentos físicos, agilizando a entr…

Lançada versão 4.0.0 do Programa EFD ICMS IPI

Conhecido como SPED Fiscal, o EFD ICMS IPI é um documento eletrônico crucial que empresas contribuintes devem enviar mensalmente ao governo.

Ele substituiu a necessidade de documentos físicos, agilizando a entrega, reduzindo custos de armazenamento e fortalecendo a segurança nas fiscalizações.

Essa inovação trouxe a substituição de livros fiscais físicos pelo SPED Fiscal, simplificando a apresentação e o armazenamento dos registros. Novidades relevantes sobre este tema foram divulgadas recentemente.

A versão 4.0.0 do PVA EFD ICMS IPI foi disponibilizada, trazendo mudanças no layout a serem aplicadas a partir de janeiro de 2024.

Destaque para a implementação da funcionalidade "Pré-Validar Arquivo", que permite pré-validações definidas pelos estados. Acesso a essa função pode ser feito pelo menu "Escrituração Fiscal -> Pré-Validar Arquivo", desde que a SEFAZ local tenha implantado essas validações extras. Para mais informações, é recomendado entrar em contato diretamente com a SEFAZ por meio dos endereços listados aqui: Clique aqui!.

Para realizar o download da versão 4.0.0, utilize o seguinte: link de download.

Até o dia 31 de dezembro de 2023, a versão 3.0.7 continua sendo válida para a transmissão dos arquivos da EFD. A partir de 1º de janeiro de 2024, apenas a versão 4.0.0 estará ativa.

Quem precisa realizar essa escrituração?

Essa obrigação é aplicável a todos os contribuintes do ICMS ou do IPI. No entanto, é possível ser dispensado dessa obrigação mediante autorização do fisco da unidade federada do contribuinte e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A transmissão mensal dessas informações visa reportar as movimentações dos impostos de ICMS e IPI referentes ao mês anterior. Normalmente, o prazo limite para essa transmissão é por volta do dia 20 do mês subsequente.

É importante ressaltar que, caso haja omissão em meses anteriores a janeiro de 2024, os contribuintes podem ser intimados a enviar a DMA ou fazer retificações nas declarações relativas ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

Além da substituição da DMA pela EFD, a Sefaz-Ba também vai adotar a mesma estratégia para a Declaração da Movimentação Econômica de Produtos com ICMS Diferido (DMD). Essa mudança beneficiará especialmente os contribuintes que possuem habilitação para diferimento, simplificando suas obrigações para uma única entrega, a da EFD.

A transição para a EFD vem sendo acompanhada pela adaptação dos sistemas da Sefaz-Ba para utilizar os dados dessa declaração. Essas informações são fundamentais, por exemplo, para o cálculo do Índice de Valor Adicionado (IVA) dos municípios, que compõe o Índice de Participação dos Municípios (IPM) no ICMS arrecadado pelo estado. A partir de 2024, as informações da EFD serão usadas para calcular esse índice, seguindo os critérios constitucionais estabelecidos.

Essa mudança representa não apenas uma simplificação para os contribuintes, mas também uma otimização do uso das informações digitais para aprimorar os processos de fiscalização e relacionamento entre a Sefaz-Ba e os usuários.



LEIA MAIS: Agenda Tributária de Dezembro de 2023.

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